Processo 1010785-73.2023.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010785-73.2023.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [GILMAR BRITO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CRISTINA DA SILVA ASSUNCAO CADIDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.591.399/0001-56 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por instituições financeiras contra sentença que declarou a inexistência de débito de cartão de crédito não solicitado pelo autor, ora recorrido, e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito decorrente de fraude. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fraude perpetrada por terceiro em contratação eletrônica de cartão de crédito constitui excludente de responsabilidade por fortuito externo; (ii) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do negócio jurídico; e (iii) determinar se a negativação indevida enseja dano moral e se o valor arbitrado observa a razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A atividade bancária submete-se ao regime da responsabilidade objetiva estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço independentemente da existência de culpa. 4. O fenômeno da fraude praticada por terceiros no âmbito de operações financeiras não configura fortuito externo, mas sim fortuito interno, pois se vincula intrinsecamente aos riscos inerentes à exploração da atividade econômica e à falha no dever de segurança das plataformas digitais de crédito. 5. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva adesão do consumidor aos serviços impugnados, não sendo suficientes para tanto a apresentação de cláusulas gerais genéricas desprovidas de prova técnica ou assinatura digital auditável que vincule o suposto aderente à transação. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente caracteriza dano moral na modalidade presumida, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, dada a evidente lesão aos direitos da personalidade e ao prestígio creditício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de…
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