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Adao Aparecido de Castro — Processo 1010787-51.2022.8.26.0309

Processo 1010787-51.2022.8.26.0309 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Inventário
Órgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Última publicação: 11/09/2026

Sobre este processo

O processo 1010787-51.2022.8.26.0309 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões. A classe processual é Inventário, processo que levanta e divide os bens de uma pessoa falecida entre os herdeiros. No polo ativo aparece Adao Aparecido de Castro e Celio de Castro. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1010787-51.2022.8.26.0309?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões.

Quem são as partes do processo 1010787-51.2022.8.26.0309?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Adao Aparecido de Castro e Celio de Castro.

Como acompanhar o processo 1010787-51.2022.8.26.0309?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 11/09/2026

Processo 1010787-51.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Celio de Castro - - João Pedro de Castro - - Eva Aparecida Tirola - - Orípedes Garcia de Castro - - Elias Mateus de Castro - - Adão Aparecido de Castro - A certidão de óbito de fl. 104 demonstra que a herdeira M. D. de C. faleceu em 10 de março de 2006, em data anterior ao óbito do autor da herança, deixando a filha L. G., operando-se no caso a sucessão por estirpe (direito de representação), cabendo à neta L. G. herdar em partes iguais a quota que pertenceria à sua genitora pré-morta. Assim, o acervo hereditário corresp

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