Processo 1010790-35.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1010790-35.2026.8.11.0001 REQUERENTE: ANTONIO REINALDO TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou deserto o recurso e não deferiu a justiça gratuita, aduzindo a embargante que o decisum padece de omissão por não considerar os argumentos e provas contidas no processo. Contrarrazões pela rejeição. É o breve relato. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração nada mais são que recurso destinado ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos, para que esclareçam obscuridade, dúvida, ou eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado. Não têm, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O provimento dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade, contradição ou erro material na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal. No vertente caso, em que pese a insurgência da parte embargante, os argumentos não dissolvem o entendimento adotado na sentença embargada, que analisou, efetivamente, os pontos questionados conforme previsão legal própria da Lei 9.099/95. Não se vislumbra, pois, existência de quaisquer dos vícios aclaratórios, mas mero dissentimento com o teor da sentença embargada, em a parte pretende a rediscussão da questão com o intuito de revertê-la e obter uma decisão favorável aos seus interesses, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, mas de recurso próprio com o escopo em se modificar a sentença. Ressalte-se que os declaratórios, para obterem sucesso, devem se restringir às hipóteses previstas no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 48 da Lei nº 9.099/95), mostrando-se imprescindível a demonstração dos vícios ali enumerados. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ALTERNATIVO E SUCESSIVO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão e contradição apontadas pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.” (TJMT, N.U 1001517-87.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, Publicado no DJE 31/07/2023) Assim, o não provimento dos embargos é de rigor, pois, estes não se prestam à rediscussão do assentado no decisum, em decorrência de mero inconformismo dos embargantes. Forte nos argumentos expostos, com espeque no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 conjugado com artigo 1.022, o Estado-juiz nega provimento aos embargos opostos. Frise-se, por fim, que em caso de eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º,…
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