Processo 1010793-87.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1010793-87.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010793-87.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ISRAEL GONZAGA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito proposta por Israel Gonzaga em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a anulação do ato administrativo que retificou a data de sua progressão de carreira, o restabelecimento do Ato nº 2102/SEGES/2015, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 39.495,82 referente a verbas recebidas de boa-fé, e a restituição de eventuais valores indevidamente descontados. Em sede de contestação, o Estado de Mato Grosso defendeu a legalidade da retificação do ato administrativo que alterou a data de estabilidade e as progressões funcionais do autor. Sustentou a prevalência do poder-dever de autotutela da Administração Pública, consubstanciado na Súmula 473 do STF. Argumentou que a licença por motivo de doença em pessoa da família, usufruída pelo servidor por 180 dias, suspende a contagem do estágio probatório, conforme a Lei Complementar Estadual nº 80/2000. Defendeu a legalidade da cobrança e do ressarcimento ao erário, alegando que o caso não se enquadra no Tema 1.009 do STJ por se tratar de "erro na constituição do direito" e não mero erro operacional. Por fim, impugnou o valor apontado na inicial, afirmando que o montante devido seria de R$ 31.899,89. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que, em 2021, revisou e retificou a data de progressão funcional do autor concedida em 2015, sob o argumento de que a licença por motivo de doença em pessoa da família suspenderia a contagem do estágio probatório, gerando, por consequência, a cobrança de valores supostamente recebidos a maior. Inicialmente, cumpre analisar a ocorrência da decadência administrativa. O autor sustenta que o direito da Administração Pública de anular o ato que lhe concedeu a progressão decaiu, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre a publicação do Ato nº 2102/SEGES/2015 e a sua revisão. A Lei Estadual nº 7.692/2002, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado de Mato Grosso, estabelece em seu artigo 26 que o direito da Administração Pública Estadual de invalidar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso em tela, o ato que concedeu a progressão ao Nível II foi publicado em 20/10/2015. A revisão administrativa que culminou na retificação da data e na cobrança dos valores ocorreu apenas em 2021, ou seja, após o transcurso do lapso temporal quinquenal. Não há nos autos qualquer elemento que indique má-fé por parte do servidor. Pelo contrário, as licenças foram concedidas pela própria Administração Pública, que, posteriormente, deferiu as progressões funcionais sem qualquer ressalva. A revisão tardia decorreu de uma reinterpretação ou constatação de erro operacional da própria Administração quanto à contagem do tempo de serviço durante o estágio probatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacífica quanto à incidência da decadência administrativa em casos análogos, prestigiando o princípio da segurança jurídica: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR…

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