Processo 1010794-27.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010794-27.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1010794-27.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] AUTOR: OLYVER CARVALHO TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO - PE60727 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta em face da União, por meio da qual a parte autora pretende sua reintegração ao concurso público para o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (Turmas I e II/2026), com consequente matrícula no curso de formação, sob o argumento de ilegalidade em sua eliminação na fase de inspeção de saúde. Após decisão que indeferiu o pedido liminar, sobreveio pedido de reconsideração, no qual a parte autora reitera a existência de nulidade no procedimento administrativo, especialmente por ausência de motivação e por suposta incompatibilidade entre a conclusão da junta médica e laudos particulares apresentados. Em que pese as alegações do autor, verifica-se que o edital do certame (C-FSD-FN Turmas I e II/2026) prevê expressamente, em seus itens 4.1 e 8.1, que a inspeção de saúde possui caráter eliminatório, destinando-se à verificação do preenchimento dos critérios e padrões médicos exigidos para o ingresso na carreira militar. Nesse sentido, colaciono os seguintes itens sobre a etapa de inspeção de saúde: 8.2 - A IS será realizada nas áreas dos OES, que correspondem aos Comandos dos Distritos Navais, de acordo com exames e procedimentos médico-periciais específicos, observando-se as condições incapacitantes e os índices mínimos exigidos descritos no anexo B, no período previsto no Calendário de Eventos, conforme a programação elaborada e informada pelos OES (data, horário e local de realização). (...) 8.5 - Os candidatos deverão apresentar no dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item III do anexo B, cuja realização é de sua inteira responsabilidade. (...) 8.9 - Além das condições incapacitantes que serão rigorosamente observadas durante as IS, poderão ser detectadas outras causas que conduzam à inaptidão, precoce ou remota, durante a carreira naval. O Anexo B do referido edital, ao disciplinar os padrões psicofísicos de admissão, é claro ao estabelecer restrições relacionadas ao sistema visual, incluindo expressamente a discromatopsia para as cores verde e vermelha como condição incapacitante: OLHOS E VISÃO – Ceratocone, glaucoma, infecções e processos inflamatórios, excetuando conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral; opacificações, sequelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais; anormalidades funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida; lesões retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares; discromatopsia para as cores verde e vermelha. A cirurgia refrativa não gera inaptidão, desde que no momento da IS, o candidato não apresente restrições laborais e tenha condições de realizar teste de suficiência física, atestado por especialista. No caso concreto, conforme parecer da junta médica oficial, a parte autora apresentou dificuldade no teste de Ishihara, sendo identificado quadro compatível com daltonismo parcial (CID H53.5). Tal avaliação…

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