Processo 1010794-34.2025.4.01.4200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1010794-34.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR DOS ANJOS LIMA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por Waldemir dos Anjos Lima em face da União objetivando o ingresso no quadro em extinção da Administração Federal, bem como a condenação da parte ré na obrigação de pagar parcelas retroativas devidas entre a data de opção e a data do efetivo enquadramento. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte autora prestou serviços ao Governo do Território de Roraima, na Secretaria de Segurança Pública, como motorista, entre 1988 e 1993 e, em 18/04/2018, apresentou requerimento administrativo (Processo nº 05502.004177/2018-85), pleiteando o ingresso no quadro em extinção da Administração Federal. Afirma que o requerimento foi indeferido, sob a justificativa de que a autora aderiu ao plano de demissão voluntária (PDV), o que fugiria ao escopo da Emenda Constitucional n. 98 de 2017, porquanto representaria inaceitável contradição violadora da lealdade e confiança entre as partes. Citada, a UNIÃO contestou (id. 2238502470), aduzindo a inexistência do direito ao enquadramento. Réplica apresentada (id 2240639161). É o relatório. De acordo com a Emenda Constitucional nº 79, de 27/05/2014: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. § 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. § 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções. § 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de…
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