Processo 1010796-45.2026.8.11.0000
TJMT • Recurso Ordinário em Habeas Corpus
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010796-45.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [JOHNY PINHEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO RAMOS QUEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO QUINTA VARA CRIMINAL SINOP (IMPETRADO), JOHNY PINHEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JADY GONCALVES BERNARDINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. OPERAÇÃO RUPTURA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FRAGILIDADE DE PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓRIA. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no bojo da denominada “Operação Ruptura”, deflagrada para apurar a existência de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes na comarca de Sinop/MT. 2. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por inidoneidade da custódia cautelar, ao argumento de que a medida constritiva foi fundamentada exclusivamente em dados telemáticos extraídos de aparelho celular de terceiro, sem a devida perícia técnica ou preservação da cadeia de custódia. Alega, outrossim, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a falta de individualização da conduta e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a via estreita do habeas corpus admite dilação probatória para aferir a validade técnica e a cadeia de custódia de dados digitais; (ii) verificar se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva na origem encontra-se superado (perda de objeto), diante da superveniente prolação de decisão pelo juízo processante que indeferiu o pleito defensivo. 5. As alegações atinentes à suficiência probatória, bem como à validade e à observância dos procedimentos de preservação da cadeia de custódia de dados digitais, constituem matérias dependentes de análise técnica aprofundada,…
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