Processo 1010798-15.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010798-15.2026.8.13.0079/MG AUTOR : KATIA REGINA SILVA DE RESENDE ADVOGADO(A) : GIOVANE FROESE ANTONACCI (OAB MG177317) ADVOGADO(A) : MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA (OAB MG176348) ADVOGADO(A) : MAURO LÚCIO MARTINS (OAB MG176486) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por KATIA REGINA SILVA DE RESENDE em face do BANCO DAYCOVAL S.A. Alega a parte autora que desconhece os descontos mensais realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 55-026889075/26, no valor total de R$ 3.195,35, a ser adimplido em 96 parcelas de R$ 70,00. Sustenta que não celebrou ou autorizou tal negócio jurídico, tampouco recebeu o crédito correspondente em sua conta bancária. Afirma que a contratação é fraudulenta e que as deduções indevidas comprometem sua subsistência, configurando falha na prestação de serviço e gerando danos morais. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos oriundos do contrato nº 55-026889075/26. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instruiu a petição inicial. Ademais, registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1012737-30.2026.8.13.0079, nº 1010588-61.2026.8.13.0079, nº 1010593-83.2026.8.13.0079 e nº 1011777-74.2026.8.13.0079, que versam sobre contratos distintos, a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos referidos autos aos presentes , também em trâmite neste Núcleo e junto ao sistema EPROC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 , defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis : Ou seja, não há como deixar de considerar a dificuldade de produção da prova, peculiar a uma dada situação de direito material, quando se pensa na convicção – seja ao final ou no curso do processo –, pena…
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