Processo 1010798-81.2023.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010798-81.2023.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Processo 1010798-81.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - L.M.P.R. - Vistos. LUCIANA MANCUSO PEREIRA RODRIGUES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra aFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em suma, que ocupa cargo de Professora de Educação Básica II, estando com sede de exercício na EE. "Prefeito Edison Bastos Gasparini", em Bauru, tendo sido diagnosticado com lombalgia e Transtorno Depressivo Recorrente. Esclarece que existem atestados e relatórios médicos robustos que comprovam a situação, contudo, teve os pedidos de licença para tratamento de saúde negados pela administração estadual. Assim, possui os períodos de 30/11/2022, 06/02/2023, 14/02/2024, 15/03/2023, 14/04/2023, 24/04/2023 e 02/05/2023 , motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para que não fosse considerados como faltas injustificadas, assim como procedida a devolução dos descontos já efetuados, com a procedência da ação ao final, ratificando o pleito liminar e reenquadramento do período acima indicado, para constar como de licença tratamento de saúde, considerando como efetivo exercício para os fins de disponibilidade e aposentadoria, com a consequente restituição dos descontos realizados e demais consectários legais. Juntou documentos e mandato (fls. 17/132 e emenda à fls. 143/144). O pedido de tutela de urgência foi indeferido a fls. 150/151, decisão parcialmente mantida após interposição recursal, cujo Acórdão se encontra a fls. 180/182. Devidamente citada, a Fazenda Pública apresentou contestação a fls. 200/215,aduzindo que cabe ao órgão médico oficial apreciar os pedidos de licença saúde e a sua concessão.Argumentouque a simples apresentação de atestado médico particular, sugerindo determinado período de afastamento não assegura o direito ao servidor, que possui mera expectativa, sendo necessário submeter-se à inspeção médica em órgão oficial, aquem compete a decisão final. Pediu a improcedência da ação. Réplica e documento a fls. 219/221 e 224. O processo foi saneado (fls.236)com determinação de prova pericial,cujo laudo se encontra à fls.425/436, com ciência e manifestação das partes. Encerrada a instrução civil (fls. 445), a parte autora ratificou seu posicionamento já constantes dos autos. É o relatório.FUNDAMENTO DE DECIDO No caso sub judice, a autora,professora, objetivaque sejam consideradososperíodosde 30/11/2022 a 31/05/2023 como licença para tratamento de saúde, afastando-se o enquadramento administrativo comofaltas injustificadas,com a restituição dos valores descontados referentes a esses e computado referido período paraos fins de disponibilidade eaposentadoria. Opedido é procedente. Conforme dispõe a Lei Estadual n. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado),Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração(art. 191), sendo que A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida (...). No caso dos autos, houve a elaboração de laudo pericial, cujas conclusões indicaram que: Ocorreu incapacidade total temporária nos períodos em questão informado na petição inicial. Diante das documentações apresentadas, por doença mental descompensada, inclusive com tentativa de suicídio, bem como doença de coluna e joelho direito.…

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