Processo 1010799-22.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010799-22.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010799-22.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDEON SOUSA GOMES - TO6156-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DA SILVA CHAGAS ALDEON SOUSA GOMES - (OAB: TO6156-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457386171) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010799-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001542-08.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDEON SOUSA GOMES - TO6156-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010799-22.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA CHAGAS contra sentença (ID 437516693 - Pág. 260 a 268) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 437516693 - Pág. 270 a 274), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Alegou que o indeferimento do benefício decorreu da consideração de suposto vínculo urbano registrado em seu CNIS, o qual afirma não corresponder à realidade. Sustentou que manteve vínculo com o Município de Colinas do Tocantins apenas entre 03/07/1998 e 22/09/2008, tendo comprovado documentalmente o encerramento desse vínculo por meio de portaria administrativa. Defendeu que, após essa data, passou a dedicar-se exclusivamente ao labor rural, exercido em terras oriundas de projeto de reforma agrária, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010799-22.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de…

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