Processo 1010800-41.2024.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010800-41.2024.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010800-41.2024.8.11.0004. REQUERENTE: GILBERTO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILBERTO DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. 2. Em sua peça exordial (ID 173163160), o requerente aduz ter adquirido o veículo Mercedes Benz L-1218, ano 1998, placa BUP7606, mediante contrato de financiamento firmado com a instituição financeira requerida, o qual foi integralmente quitado em 09 de abril de 2014. Sustenta que, não obstante o adimplemento total da obrigação há cerca de uma década, o banco réu negligenciou a baixa do gravame de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e a entrega do Documento Único de Transferência (DUT/CRV). 3. Relata o autor que a manutenção indevida da restrição impediu a emissão do licenciamento anual, culminando na apreensão do caminhão em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal no ano de 2024 (ID 173163181). Afirma que o bem permaneceu retido por 90 dias, gerando despesas de pátio e socorro mecânico, além de impossibilitar o exercício de sua profissão como motorista autônomo. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a antecipação dos efeitos da tutela para baixa do gravame e expedição de documentos, a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.556,76 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. 4. Por meio da decisão interlocutória de ID 173481188, este juízo determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora demonstrasse o interesse de agir mediante prova da recusa administrativa, bem como comprovasse a quitação integral do débito. O autor apresentou emenda (ID 174435885), acostando protocolos de atendimento e a declaração de contrato quitado/cancelado emitida pelo próprio requerido (ID 174435887), referente ao contrato nº 000040217210. 5. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 179009341), sendo oportunizado o parcelamento das custas processuais, as quais foram integralmente recolhidas após sucessivas movimentações (IDs 228326115 e 185731430). 6. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 190432958), determinando que o banco procedesse à baixa do gravame no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 6.000,00. 7. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 180262552). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa e sustentou a irregularidade da representação processual por procuração genérica. No mérito, alegou que a ausência da baixa do gravame decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que não teria providenciado a transferência de propriedade no início do contrato. Argumentou, ainda, que a retirada da restrição é responsabilidade do DETRAN, tratando-se de obrigação impossível para a instituição financeira. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. 8. Houve réplica (ID 199451157), na qual a parte autora rebateu as teses defensivas e noticiou o descumprimento da ordem liminar. 9. O requerido manifestou-se no ID 196501034, reiterando a impossibilidade técnica de cumprimento da medida antecipatória. 10. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de composição restou infrutífera (ID…

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