Processo 1010801-41.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1010801-41.2026.8.11.0041 AUTOR: OTACILIO OVIDIO DA GUIA E SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Falha na Prestação de Serviço c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por OTACILIO OVIDIO DA GUIA E SILVA – ME em face de PAGSEGURO INTERNET S.A. (PAGBANK), ambos devidamente qualificados na exordial. Em apertada síntese, a Requerente, microempresa atuante no ramo de manutenção e reparação de veículos automotores, aduz manter relacionamento contratual com a Requerida para a gestão de suas movimentações financeiras. Relata que, no dia 23 de fevereiro de 2026, foi surpreendida com o bloqueio integral de sua conta bancária (nº 18785343-7, Agência 0001) e o encerramento unilateral do contrato, sem qualquer notificação prévia ou justificativa idônea. Informa que o bloqueio atingiu o montante de R$ 24.907,06 (vinte e quatro mil, novecentos e sete reais e seis centavos), valor este que constitui seu capital de giro essencial para o pagamento de funcionários, fornecedores e despesas operacionais correntes. Sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira, pautada em cláusulas genéricas de segurança, e a violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação de imediato desbloqueio da conta e liberação do saldo retido, sob pena de multa diária. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá, que declinou da competência. Redistribuído a este Juízo Especializado, suscitou-se conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Sobreveio decisão do Desembargador Relator no Conflito de Competência Cível nº 1015936-60.2026.8.11.0000, designando este Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário, em caráter provisório, para a apreciação das medidas urgentes, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 225912453). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos nesta sede de cognição sumária, verifico que a lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a Requerida no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e a Requerente, embora pessoa jurídica, como consumidora por equiparação, dada a sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira (teoria finalista mitigada), atraindo a incidência da Súmula nº 297 do STJ. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito exsurge da análise dos documentos colacionados à inicial, notadamente o extrato bancário e a comunicação de bloqueio (IDs 224696521 e 224696525), que corroboram a tese de retenção integral de valores substanciais por prazo indeterminado (ou a promessa administrativa de 90 dias). É cediço que as instituições financeiras detêm a prerrogativa de encerrar contas de depósito e de pagamento unilateralmente, bem como de promover bloqueios preventivos em face de suspeitas de fraude. Contudo, tal exercício de direito não é absoluto e deve observar o princípio da transparência e as normas regulamentares do Banco Central do Brasil. A Resolução nº 4.753/2019 do BACEN estabelece o dever de comunicação…
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