Processo 1010802-53.2022.8.11.0045
TJMT • Execução Fiscal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1010802-53.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: VIACAMPO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, ANDRE LUIS MINGHELLI, MAYKO ANTONIO LOPES Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em face de VIACAMPO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA - ME, distribuída em 11/12/2022, objetivando a satisfação de créditos tributários referentes a ISSQN e taxas de alvará dos exercícios de 2018 a 2021, consubstanciados na CDA nº 1402/2022. O despacho citatório foi proferido em 07/02/2023. Ante a devolução do AR citatório com a informação de "número inexistente" em 19/06/2023, o exequente pleiteou o redirecionamento da lide aos sócios-administradores, o que foi deferido por este Juízo em 04/12/2023. Os sócios André Luis Minghelli e Mayko Antonio Lopes foram devidamente citados em 29/01/2024 e 24/06/2024, respectivamente. Ato contínuo, a pessoa jurídica executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da inclusão de honorários na CDA, a ocorrência de prescrição dos débitos de 2018 e 2019, bem como a necessidade de extinção do feito por baixo valor e ausência de interesse de agir, com fulcro nas Resoluções nº 303/2019 e nº 547/2024 do CNJ. Posteriormente, o sócio André Luis Minghelli também opôs exceção de pré-executividade arguindo sua ilegitimidade passiva, sustentando que a mera devolução de AR postal por inconsistência de numeração não autoriza a presunção de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ). Alegou, subsidiariamente, excesso de execução pela aplicação de juros e correção superiores à Taxa SELIC. O Município impugnou as defesas, defendendo a legalidade da CDA, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório e a inaplicabilidade das resoluções do CNJ ao caso concreto por haver movimentação útil no processo. É o relatório necessário. Decido. No que concerne ao cabimento das exceções de pré-executividade apresentadas, verifica-se que as matérias arguidas, notadamente a prescrição, a ilegitimidade passiva e o excesso de execução, constituem questões de ordem pública cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, adequando-se perfeitamente ao enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada prescrição em razão do transcurso do prazo desde o vencimento do débito até o despacho citatório, verifica-se que o cálculo realizado pela excipiente nem mesmo indica que tenha transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre os referidos marcos temporais, não guardando coerência lógica com as datas apontadas por ela. Ademais, é certo que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, sendo, no entanto, pacífico o entendimento de que tal interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a parte exequente promova a citação válida no prazo legal e não haja demora imputável ao Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula 106 do STJ. No presente caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, sendo essa a data que deve ser levada em consideração como interruptiva da prescrição, razão pela qual a tese defensiva deve ser rejeitada nesse ponto. No tocante à tese que sustenta a extinção da execução em razão do baixo valor da CDA, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, cumpre observar que tais normas não se aplicam automaticamente a toda e…
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