Processo 1010803-53.2025.4.01.3502

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010803-53.2025.4.01.3502
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010803-53.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS JACINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS JACINTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (...) “-Liminarmente a tutela de evidência, inaudita altera pars, no sentido de determinar ao INSS que restabeleça o benefício da aposentadoria por idade (NB: 41/154.783.270-0); - Suspender o processo administrativo, e determinar ao INSS abstenha de promover qualquer ato para inscrever a autora em dívida ativa; - No mérito requer: f) A anulação do processo administrativo que deu origem a suspensão do benefício; g) A condenação do INSS na obrigação de fazer consistente na obrigação de restabelecer o benefício da aposentadoria por idade (NB 41 / 154.783.270-0), desde outubro de 2025, bem como ao pagamento de eventuais parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, devidamente corrigidas até o adimplemento; h) Por fim, requer a declaração por sentença da inexistência de débito do valor de R$ 223.342,17 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos)”. A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício de aposentadoria por idade rural, concedido a partir de 19/05/2010 por meio de acordo judicial homologado no processo nº 96269-29.2010.8.09.0001, o qual foi posteriormente suspenso administrativamente em 01/10/2025, sob o fundamento de suposta irregularidade consistente na existência de empresa em seu nome no período de carência e alegada incompatibilidade com a condição de segurada especial, com imputação de débito no valor de R$ 223.342,17. Afirma que a empresa jamais exerceu atividade, tendo sido cancelada por inatividade junto à Junta Comercial do Estado de Goiás, conforme certidões juntadas, bem como que o benefício foi concedido judicialmente após regular instrução probatória, inclusive com reconhecimento expresso, pelo próprio INSS, de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cessação administrativa do benefício e a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos de boa-fé. Inicial instruída com procuração e demais documentos. O INSS suscita, preliminarmente, a inexistência de direito ao benefício, sob o argumento de que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural, em razão da descaracterização da condição de segurada especial, apontando, para tanto, a existência de empresa em nome da autora e indícios de capacidade econômica incompatível com o regime de economia familiar, notadamente em razão da suposta propriedade de veículo. Sustenta, ainda, a possibilidade de revisão administrativa do ato concessório, ainda que decorrente de decisão judicial, pugnando, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos (id2224654523). A parte autora apresentou impugnação (id2226171582). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes…

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