Processo 1010807-70.2026.8.13.0145
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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INVENTÁRIO Nº 1010807-70.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : NILZA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA (Inventariante) ADVOGADO(A) : GERALDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA (OAB MG053537) ADVOGADO(A) : ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO (OAB MG156927) DESPACHO Vieram-me conclusos os autos a partir da petição inicial distribuída em Evento 1, DOC. 1 . Trata-se, em resumo, de ação de abertura de inventário e nomeação de inventariante, referente ao falecimento de Paulo Antônio da Fonseca . Analiso. “A existência pessoa natural termina com a morte, que pode ser real ou presumida, na forma do art. 6º da Lei Civil. A real prova-se por atestado de óbito, com o qual se elabora a respectiva certidão, a ser registrada no Registro Civil. A morte presumida pode ser declarada em duas hipóteses: quanto aos ausentes, quando a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva; e quando preenchidos os requisitos do art. 7º do Código Civil” . 1 “Da morte, como fato jurídico, resultam relevantes consequências, seja no plano pessoal, seja no patrimonial” . Dentre estas, destaca-se “a abertura da sucessão, com a transmissão, aos herdeiros legítimos e testamentários dos bens deixados pelo de cujus” . 2 “A transmissão da propriedade e da posse dos bens da herança ocorre no momento da morte, por força do princípio da saisine, tratado no art. 1.784 do Código Civil. Caso haja vários herdeiros, surgirá uma comunhão, na qual cada um será proprietário de uma fração ideal de todos os bens que integram o acervo hereditário, formando-se um condomínio” . 3 “Uma vez ocorrendo o falecimento de uma pessoa, os seus parentes, o cônjuge e o companheiro são chamados a herdar, isto é, a receber o patrimônio que ficou em decorrência da morte”. Segundo Luiz Paulo Vieira de Carvalho, “herda-se ou porque o indivíduo foi pessoal e imediatamente chamado à sucessão ou por ter tomado lugar de alguém precedentemente chamado, que não pode ou não quis receber” . 4 Consoante o art. 1.835 do Código Civil, na linha descendente, “os filhos sucedem por cabeça; e os outros descendentes, por cabeça e ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau” . 5 Dessa forma, “a herança pode, primeiramente, ser partilhada por cabeça, sendo perfectibilizada em partes iguais”. Nesses casos, “a divisão é realizada pelo número de sucessores, sem intermediários” . 6 Contudo, o STJ destacou que, não há obstáculo à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida de cessão de direitos e acordada por herdeiros maiores e capazes. O TJMG, inclusive, corrobora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL. PARTILHA AMIGÁVEL ENTRE HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. QUINHÕES DESIGUAIS. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 2.015 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.(…) 3- A partilha amigável desigual constitui exercício legítimo da autonomia privada dos herdeiros e não configura cessão de direitos, mas transação interna que apenas define a atribuição concreta dos bens.(…) 7 Já a divisão da herança por estirpe “é realizada por grupos sucessórios, sendo aplicável na sucessão por direito de representação ou de transmissão. Há desigualdade de graus de parentesco no momento da partilha. Os que representam formam uma cabeça, seja qual for o número de representantes” . 8 Nas palavras de Clóvis Beviláqua, “a representação é um benefício da lei, em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de…
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