Processo 1010812-46.2025.4.01.4300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010812-46.2025.4.01.4300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1010812-46.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAMON RICARDO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PORTILHO MENDANHA - TO13.021 POLO PASSIVO:MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 e WAGNER DE ABREU FAUSTINO - MG128254 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizado por RAMON RICARDO GUIMARÃES em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF sustentando alegado vício de quantidade (vício dimensional) consubstanciado no fato de que a área da unidade habitacional por ele adquirida na planta é inferior à área contratada e, ainda, vício informacional alegando que o contrato pactuado não informa com a devida clareza a metragem da futura unidade. 2. Requereu a condenação das demandadas à restituição da quantia paga a maior, correspondente à diferença da área construída, devidamente corrigida e com juros legais, considerando a diferença de metragem apurada, no valor de R$ 30.373,52 e, anda, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00. 3. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei de nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei de nº 10.259/2001. SENTENCIO. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES PENDENTES DA COMPETÊNCIA DO JEF – DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA 4. A Construtora demandada arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da matéria, alegando que o deslinde da causa demandaria a realização de perícia técnica na área de Engenharia para aferição da existência do alegado vício construtivo. 5. A aludida preliminar não merece acolhimento. 6. A controvérsia posta não reside propriamente na aferição fática da metragem do imóvel mediante exame técnico complexo, mas sim na qualificação jurídica dos conceitos de área utilizados pelas partes e na correta metodologia de comparação entre grandezas homogêneas. Em outras palavras, trata-se de dissenso interpretativo acerca de critérios técnicos normatizados — e não de incerteza probatória sobre fatos materiais controvertidos. 7. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia: contrato de financiamento e compra e venda, matrícula do imóvel e registro de incorporação, laudos técnicos particulares produzidos pelo autor, com ciência da construtora. 8. A divergência não está na existência dos dados, mas na forma de sua leitura. 9. Ademais, os próprios laudos juntados pelo autor evidenciam a metodologia ali empregada (medição de ambientes internos), o que permite a este Juízo, com base em normas técnicas amplamente conhecidas e padronizadas (ABNT NBR 12.721/2006), aferir a adequação ou não do critério adotado, dispensando a produção de prova pericial judicial. 10. Nesse contexto, a matéria se resolve por subsunção normativa e análise documental, plenamente compatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Federais. 11. Rejeito, portanto, a preliminar reafirmando a competência deste JEF Adjunto e indeferindo a produção da prova pericial. DA LEGITIMIDADE PASSIVA CAIXA 12. A CAIXA sustenta sua ilegitimidade afirmando total ausência de responsabilidade no caso concreto, alegando que o financiamento habitacional é…

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