Processo 1010812-93.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010812-93.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010812-93.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. B. E. REPRESENTANTE: A. B. E. REU: U. F. VALOR DA CAUSA: R$ 6.302.163,15 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da União Federal, visando ao fornecimento do medicamento Givinostat (Duvyzat), destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), doença rara, progressiva e degenerativa . A parte autora alega que possui diagnóstico confirmado da enfermidade, com progressão clínica já evidenciada, e que o medicamento prescrito constitui a única alternativa terapêutica capaz de modificar o curso da doença, inexistindo substituto eficaz disponível no SUS. Sustenta, ainda, que o fármaco possui aprovação por agências internacionais (FDA e EMA), embora não registrado na ANVISA, defendendo a aplicação do Tema 500 do STF. A União Federal apresentou contestação arguindo, em síntese, a ausência de registro sanitário do medicamento no Brasil, a inexistência de comprovação robusta de eficácia e segurança a longo prazo, bem como o não preenchimento dos requisitos fixados pelos Temas 6, 500 e 1234 do STF, especialmente quanto à evidência científica e à excepcionalidade da medida . Sobreveio Nota Técnica do NATJUS. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Nessa linha, faz-se necessário esclarecer que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde. Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024, estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos. Além disso, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinado a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento no tema 6. Ainda, referendou a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro…

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