Processo 1010813-06.2025.8.11.0004
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010813-06.2025.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Bancários, Tarifas] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [LENI TERESINHA DALCIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MARILENE DA SILVA REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RED Nº 1010813-06.2025.8.11.0004 EMBARGANTE: LENI TERESINHA DALCIN EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODAS AS TESES - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente sentença para determinar a repetição do indébito na forma simples, afastar a condenação por danos morais e redistribuir a sucumbência de forma recíproca. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar explicitamente os requisitos da condenação por danos morais; (ii) aferir se há contradição entre o reconhecimento da relação de consumo e a inexistência dos contratos com a determinação de restituição simples; (iii) examinar se existe erro material na referência processual quanto à posição da autora no recurso. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto a questão dos danos morais foi devidamente apreciada com fundamento em dispositivos legais e jurisprudência consolidada, não estando o julgador obrigado a responder exaustivamente todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas a fundamentar adequadamente sua decisão. 4. A tese do dano moral presumido não possui caráter absoluto, exigindo a jurisprudência análise casuística que considere a efetiva repercussão do fato na esfera íntima do consumidor, não restando demonstradas, na hipótese, privações materiais graves, negativação do nome ou constrangimento público que justificassem a indenização. 5. Não se configura contradição entre o reconhecimento da relação de consumo e a invalidade dos descontos com a determinação de restituição simples, uma vez que a repetição em dobro exige comprovação de má-fé ou dolo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias não evidenciadas quando as cobranças decorrem de relação contratual que a instituição financeira reputava válida. 6. O suposto erro material constitui mera imprecisão redacional sem repercussão no julgamento, referindo-se claramente à pretensão recursal da instituição financeira quanto aos danos morais, e não à posição processual da autora, restando inequívoco o afastamento da indenização por danos morais. 7. Os embargos de declaração não se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.