Processo 1010813-09.2025.4.01.3305

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010813-09.2025.4.01.3305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010813-09.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHESSICA TAYLON DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9.099/95. Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada especial (Pescadora), além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Alega que o requerimento administrativo formulado em 15.08.2025 perante o INSS (NB 210.844.636-7), após o nascimento de sua filha PAOLLA TAYLON PASSOS, em 08.08.2024, foi negado de forma indevida. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural no momento anterior ao início do benefício. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ neste sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Conforme o verbete sumular n. 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a configuração da qualidade de segurado especial, sendo necessária a apresentação de prova material, ainda que indiciária. Também é pacífica a jurisprudência da TNU no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, devendo ser analisado o acervo documental em conjunto com as demais provas constantes nos autos. Ademais, entendo que é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação. No caso concreto, os documentos juntados aos autos não trazem indício de prova material quanto à qualidade segurada especial (Pescadora) pelo tempo de carência exigido, tendo em vista que o único documento trazido aos autos trata-se de documento posterior à data de nascimento de sua filha (ID 2218501990), não comprova a atividade pesqueira da autora, encaixando-se nas hipóteses de não aceitação acima referidas. Nos termos da Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nestes termos, diante da ausência de início de prova material contemporâneo à época dos fatos a provar e sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, é a improcedência da ação medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de…

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