Processo 1010814-63.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010814-63.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010814-63.2026.8.11.0001. RECORRENTE: MARCELO SOUSA BARBOSA RECORRIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO SOUSA BARBOSA em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. 1 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor relata que é cliente da concessionária requerida com imóvel cadastrado sob o n. 506250-0 e que teve o fornecimento de água interrompido por inadimplência, posteriormente regularizada, ocasião em que solicitou a religação do serviço. Afirma que, antes da execução do procedimento, deixou o registro geral do imóvel fechado, justamente para evitar vazamentos durante sua ausência. Todavia, a equipe da requerida, ao efetuar a religação, abriu indevidamente o registro interno do imóvel, ocasionando vazamento contínuo e alagamento da residência. Alega que o evento causou danos a móveis e bens pessoais, dentre eles cama de casal, guarda-roupa e ventiladores, além de prejuízos estruturais no imóvel, especialmente no forro de PVC e paredes internas, que totalizam o prejuízo de R$ 4.192,61 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), bem como risco à instalação elétrica da residência. Aduz ter sido avisado por vizinhos acerca da inundação e que não obteve êxito em ter solucionada a controvérsia de forma administrativa. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação a requerida alega que o corte do fornecimento ocorreu em razão de inadimplência referente à fatura de dezembro de 2025 e que, após o pagamento, foi realizada a religação regular do serviço no cavalete, conforme procedimento padrão previsto na regulamentação da concessionária. Alega que o autor não formulou qualquer pedido para manutenção do registro fechado e que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega (cavalete), sendo as instalações hidráulicas internas de inteira responsabilidade do consumidor. Sustenta que o próprio autor informou, em atendimento, que o reservatório do imóvel não possuía boia, circunstância apta a ocasionar transbordamento. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor, argumentando que eventuais vazamentos internos e danos decorrentes das instalações prediais não podem ser imputados à concessionária. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pela requerida quando da religação do abastecimento de água na unidade consumidora do autor, bem como se os alegados danos materiais e morais decorrentes do alagamento do imóvel podem ser imputados à concessionária requerida. No caso concreto, embora seja incontroversa a ocorrência do alagamento no imóvel do autor após a religação do abastecimento, não há elementos suficientes para concluir pela existência de defeito na prestação do serviço. Os documentos juntados aos autos demonstram que o fornecimento de água foi regularmente…

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