Processo 1010815-48.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1010815-48.2026.8.11.0001 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: SONIA SILVA ROCHA, DECOLAR. COM LTDA. SÚMULA DE JULGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. MESMO CONTRATO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente de atraso/cancelamento de voo integrante de viagem de ida e volta contratada pela autora perante as rés. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de falha na prestação do serviço. Na mesma oportunidade, acolheu a conexão entre os presentes autos e o processo n.º 1011185-27.2026.8.11.0001, determinando a tramitação conjunta dos feitos e proferindo julgamento único para ambas as demandas. 3. Após a análise dos autos, constatou-se o fracionamento de demandas que versam sobre a mesma relação jurídica discutida neste processo e na ação n.º 1011185-27.2026.8.11.0001. Embora cada demanda tenha sido fundamentada em intercorrências ocorridas em trechos distintos da viagem, ambas decorrem do mesmo contrato de transporte aéreo celebrado entre as mesmas partes, referente ao itinerário de ida e volta entre Cuiabá/MT e Recife/PE. 4. Depreende-se dos autos que houve divisão artificial de pretensões oriundas da mesma contratação e fundamentadas em causa de pedir substancialmente idêntica, buscando a autora, em cada processo, indenização por danos morais decorrente de alegadas falhas ocorridas durante a execução da mesma viagem. 5. Os fatos narrados em ambas as ações já eram integralmente conhecidos quando do ajuizamento das demandas, inexistindo qualquer circunstância superveniente que justificasse a propositura de processos autônomos. As pretensões poderiam e deveriam ter sido deduzidas em uma única ação, destinada à obtenção da reparação integral dos alegados prejuízos experimentados durante a execução do contrato de transporte. 6. Não há que se falar em afronta ao princípio do acesso à justiça quando evidenciado o exercício abusivo do direito de ação, em detrimento dos princípios da boa-fé processual, cooperação, economia processual e segurança jurídica, os quais devem nortear a atuação das partes no processo. 7. Evidencia-se a ausência de interesse processual quando ocorre o fracionamento de pretensões decorrentes da mesma relação jurídica em processos distintos, especialmente quando a fragmentação possui potencial para multiplicar artificialmente pedidos indenizatórios e ampliar indevidamente a litigiosidade. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da atuação judicial voltada à repressão de práticas processuais abusivas e à preservação da regularidade da atividade jurisdicional, em prestígio aos princípios da boa-fé processual, cooperação e eficiência processual (REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025, disponibilizado no DJe de 10/06/2026). 8. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA…
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