Processo 1010821-66.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010821-66.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral, Efeitos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [NAVAS & CIA LTDA. - CNPJ: 44.530.855/0001-08 (APELADO), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAE AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 41.278.503/0001-00 (APELANTE), ANDREA BONFIM BATHISTA E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO INDEVIDO APÓS RESCISÃO. RETENÇÃO INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com danos morais, condenou a ré à devolução de quantia paga indevidamente após a rescisão de contrato de locação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente a reconvenção que pleiteava ressarcimento por supostos danos no imóvel e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção de valor pago indevidamente sob alegação de compensação por danos no imóvel; (ii) estabelecer se há comprovação dos danos alegados apta a justificar a reconvenção; (iii) determinar se a retenção indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção de valor pago indevidamente após a entrega do imóvel e quitação contratual é ilícita quando não há prova de causa legítima, impondo-se a restituição com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de demonstrar a efetiva ocorrência e imputação dos danos alegados. A ausência de vistoria final e a existência de indícios de vícios preexistentes fragilizam a alegação de responsabilidade da locatária pelos danos no imóvel. A reconvenção não prospera quando fundada em alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta do prejuízo, sendo insuficiente a apresentação de meros orçamentos. A retenção deliberada e injustificada de valores, mesmo após tentativas de solução extrajudicial, viola a boa-fé objetiva e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal mostram-se adequados diante da complexidade da causa e da atuação profissional desenvolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retenção de pagamento indevido sem prova de causa legítima configura enriquecimento sem causa e impõe restituição. A ausência de prova dos danos alegados…
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