Processo 1010823-28.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010823-28.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010823-28.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [IGOR RENAN MEIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (AGRAVADO), DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO PIERETI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EUNICE MARTINS RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DEOCLIDES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RELEVANTE. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Declaratória de Organização Global do Passivo c/c Oferta de Garantia Imobiliária e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de instituições financeiras, sob o argumento de insuficiência financeira dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de hipossuficiência econômica dos agravantes, enquanto pessoas físicas, é suficiente para concessão da gratuidade da justiça diante da existência de patrimônio expressivo e movimentação financeira relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O magistrado pode indeferir o benefício quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC. A análise da hipossuficiência não se limita à declaração da parte, devendo considerar o conjunto probatório disponível, inclusive patrimônio e capacidade econômica efetiva. Os agravantes possuem patrimônio elevado, incluindo imóveis de alto valor, veículos, participações societárias, aplicações financeiras relevantes e maquinário agrícola milionário. A existência de bens de grande valor e movimentação financeira expressiva na atividade rural demonstra capacidade econômica incompatível com a alegação de insuficiência. A ausência de comprovação concreta da incapacidade de arcar com custas processuais afasta o direito à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. 2. A existência de patrimônio expressivo e movimentação financeira relevante afasta a concessão da gratuidade da justiça. 3. A concessão do benefício exige demonstração efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais. Dispositivos…

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