Processo 1010823-75.2024.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010823-75.2024.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1010823-75.2024.8.11.0007. REQUERENTE: EMANUEL WELLINGTON CRISTIANO CARMO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EMANUEL WELLINGTON CRISTIANO CARMO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 91/641.732.062-0, cessado em 26/09/2024, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, além de tutela de urgência. Narra a inicial que o autor, repositor de mercado, sofreu acidente de trânsito (atropelamento) em 28/10/2022, do qual resultaram fraturas dos corpos vertebrais L3, L4 e L5, tendo recebido o benefício por incapacidade temporária de 08/12/2022 a 26/09/2024, cessado sem que houvesse recuperado a plena capacidade laborativa. A decisão inicial (Id. 178498800) recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e nomeou perita judicial. O laudo pericial (Id. 198103350) concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, decorrente de sequelas consolidadas de fraturas vertebrais com radiculopatia lombossacra pós-traumática (CID-10 T91.0, S32.0 e M54.16), com DID/DII em 28/10/2022 e redução estimada em 50% da capacidade para a atividade habitual, preservada a aptidão para funções leves. Citado, o requerido impugnou o laudo e formulou quesitos complementares (Id. 203090306), pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se sobre a perícia (Id. 206638961). Deferidos os quesitos complementares (Id. 222813105), a perita prestou esclarecimentos (Id. 224401548), confirmando tratar-se de sequela residual e consolidada, sem expectativa de reversão, destinando-se a reavaliação sugerida apenas ao monitoramento de eventual agravamento. Instadas, as partes se manifestaram sobre o laudo complementar (Ids. 225153590 e 228944457). O requerido apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente com DIB em 27/09/2024 (Id. 228944457), expressamente recusada pelo autor (Id. 232824967), que reiterou o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto encerrada a instrução com a produção da prova pericial e de seus esclarecimentos complementares, sobre os quais as partes exerceram amplamente o contraditório, restando frustrada a tentativa de composição. Os benefícios por incapacidade pressupõem a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade laborativa: temporária ou parcial para a atividade habitual, no caso do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei n. 8.213/91); total e permanente, insuscetível de reabilitação, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Já o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91). A qualidade de segurado e a carência são incontroversas, pois o autor recebeu benefício por incapacidade decorrente do mesmo evento até 26/09/2024, na condição de segurado…

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