Processo 1010824-09.2019.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010824-09.2019.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1010824-09.2019.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARILIA RODRIGUES DE MOURA RODOVALHO ADVOGADO(A) : DANIELE RODOVALHO DE MOURA ELIAS (OAB MG142791) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 888/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora, servidora pública federal, ajuízou ação ordinária em face da Fundação Universidade Federal de Uberlândia – UFU, com pedido de declaração do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial e condenação da ré ao pagamento de abono de permanência desde a data em que adquire o direito à aposentadoria especial e opta por permanecer em atividade, acrescido dos valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a especialidade dos períodos laborais de 03/02/1995 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 28/08/2016 e 29/08/2016 a 23/09/2017; (ii) determinar a averbação desses períodos nos assentamentos funcionais da autora; (iii) condenar a UFU ao pagamento do abono de permanência desde 24/09/2017, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal sobre as parcelas vencidas; e (iv) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 3. A UFU interpõs apelação. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua sob diretrizes do SIPEC e que os pagamentos são operacionalizados pelo SIAPE. Como prejudicial de mérito, sustenta prescrição bienal com fundamento no art. 206, § 2º, do Código Civil. No mérito, defende a incompatibilidade entre abono de permanência e aposentadoria especial, invoca o Tema 709/STF, impugna o reconhecimento do tempo especial sob o argumento de que a percepção de adicional de insalubridade não comprova exposição habitual e permanente, contesta a retroatividade dos efeitos financeiros, suscita necessidade de prévia dotação orçamentária e impugna os critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a UFU possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se incide prescrição bienal ou quinquenal; (iii) verificar se estão comprovados os períodos de labor especial por exposição a agentes biológicos; e (iv) examinar a compatibilidade do abono de permanência com a aposentadoria especial, bem como o termo inicial e os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. A UFU constitui fundação pública de direito público, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição. Detém competência para deliberar sobre atos funcionais de seus servidores, inclusive averbação de tempo e pagamento de vantagens. A centralização da folha no SIAPE configura instrumento operacional e não afasta sua responsabilidade. Precedentes.  6. A prejudicial de prescrição bienal também não prospera. A demanda envolve cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, hipótese regida pelo Decreto nº 20.910/1932, que prevê prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. O art. 206, § 2º, do Código…

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