Processo 1010824-87.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010824-87.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010824-87.2026.8.11.0040. AUTOR: ADRIANE COMIRAN SCHIEFELBEIN REU: MARCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN Vistos etc. RECEBO a inicial em todos os seus termos. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processuais, primados da tutela jurisdicional efetiva, dispenso a designação prévia de audiência de conciliação e DETERMINO a imediata citação da parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, ciente que, não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos termos dos artigos 332 e 335 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à Seção 16 do Capítulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, fica a parte autora INTIMADA para se for o caso, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. Por fim, nos termos do art. 3º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Nestes termos, caso a parte autora tenha optado pelo “Juízo 100% Digital”, fica a parte demanda intimada de que, nos termos do art. 3º, § 1º da mesma Resolução, poderá opor-se à adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento de sua primeira manifestação no processo, realizada por procurador regularmente constituído nos autos. Por fim, havendo a adoção ao “Juízo 100% Digital”, ficam as partes e seus procuradores cientes de que o processo tramitará nos moldes da Resolução 345 de 09/10/2020 do CNJ e Resolução 11/2021 do TJMT/OE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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