Processo 1010826-94.2024.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1010826-94.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Rosangela Donadio da Silva Alves - Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente em parte. A autora é servidora pública estadual aposentada do quadro funcional do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ajuizou ação pleiteando a incidência do valor do abono de permanência no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, licença prêmio em pecúnia e férias indenizadas que deveriam ter sido pagos e/ou gozados durante o período de atividade e não o foram, além da condenação das rés ao pagamento das diferenças pretéritas. Regularmente citada, a Fazenda Estadual apresentou contestação alegando que o abono de permanência configura mera devolução de descontos e, por isso, o Decreto nº 52.859/08 determina que tal valor não é computado para nenhum fim (fls. 56). Ademais, sustentou que o abono não pode compor a base de cálculo das verbas referidas pela autora, pois possui natureza transitória e eventual (fls. 59). Especificamente quanto às férias e licença prêmio, ainda menciona que o abono não é devido nos casos de afastamentos (fls. 60). Pede pela improcedência do pedido, aplicando-se o PUIL nº 0000028-09.2022.8.26.9051. A SSPREV também contestou o pedido aduzindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo pela admissão do PUIL n. 0000132-75.2023.8.26.9015. No mérito, também defendeu a natureza transitória e eventual do abono, conforme reconhecido no PUIL nº 0000028-09.2022.8.26.9051 (fls. 83), razão pela qual ele deve ser excluído do cálculo de qualquer benefício. Afirmou que o acolhimento do pleito implicará em derrogação do Princípio da Legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, CF), violação à tripartição dos Poderes (art. 2º da CF) e ofensa ao parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal, além de esbarrar no disposto na Súmula 339 do STF (88/97). De início, consigno que o pedido de suspensão do feito não comporta acolhimento, porquanto já houve o julgamento do PUIL n. 0000132-75.2023.8.26.9015, cuja tese, inclusive, integrará a fundamentação desta decisão. O abono de permanência, está previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/19, cujo teor foi reproduzido no artigo 126, da Constituição Estadual, a saber: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Portanto, preenchidas as exigências para a aposentadoria voluntária, o servidor público que opte por permanecer em atividade passa a ter direito adquirido a…
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