Processo 1010827-62.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1010827-62.2026.8.11.0001. REQUERENTE: NEIDE MILENA DA MOTA MARCHETTO REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao breve resumo do caso. A parte autora, Neide Milena da Mota Marchetto, ajuizou a presente ação buscando a restituição do valor pago por passagem rodoviária e indenização por danos morais (ID 224706115). Alega que, em 27 de janeiro de 2026, adquiriu passagem no valor de R$ 41,33 por meio da plataforma digital administrada pela requerente Bus Serviços de Agendamento S.A. ("ClickBus"), para viagem operada pela requerida Rio Novo Transportes e Turismo Ltda. (ID 224706121, ID 224706122). No entanto, ao comparecer para embarque, seu bilhete não foi localizado e a poltrona reservada estava ocupada por terceiro (ID 224706124, ID 224706125). Em razão disso, foi obrigada a comprar nova passagem no valor de R$ 40,13 para realizar a viagem (ID 224706126). A requerida Bus Serviços de Agendamento S.A. apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço e de comprovação de danos morais (ID 231435804). A requerida Rio Novo Transportes e Turismo Ltda. também apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a venda de bilhetes é realizada por empresa terceirizada, além de defender a improcedência dos pedidos por ausência de conduta ilícita de seus prepostos (ID 231826289). Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não celebraram acordo (ID 232224045). A autora apresentou impugnações às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 232901077, ID 232901088). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as requeridas sustentam a ilegitimidade passiva para responder aos termos desta demanda. Contudo, as alegações não merecem prosperar. A requerida Bus Serviços de Agendamento S.A. atuou diretamente na venda e intermediação do bilhete de passagem da autora, integrando a cadeia de fornecedores do serviço. De acordo com o parágrafo único do artigo 7º e o parágrafo primeiro do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e falhas ocorridos na prestação dos serviços. Portanto, detém legitimidade passiva. A requerida Rio Novo Transportes e Turismo Ltda., por sua vez, é a transportadora responsável pela execução do serviço de transporte coletivo terrestre. A alegação de que a comercialização e emissão física de bilhetes foi delegada a empresa terceirizada (ID 231828303) não afasta sua responsabilidade perante a consumidora. A terceirização de etapas da atividade econômica constitui risco inerente ao empreendimento desenvolvido pela própria transportadora, caracterizando típico fortuito interno. Logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, conforme determina o artigo 14 do diploma consumerista, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade. No caso em análise, a falha na…
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