Processo 1010829-91.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010829-91.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CYNTHIA DE OLIVEIRA MEDICINA INTEGRADA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES - RR1626-A DESTINATÁRIO(S): CYNTHIA DE OLIVEIRA MEDICINA INTEGRADA LTDA JHONATAN DO CARMO RODRIGUES - (OAB: RR1626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458557672) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010829-91.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010829-91.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CYNTHIA DE OLIVEIRA MEDICINA INTEGRADA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES - RR1626-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1010829-91.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença (id 455684572) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cynthia De Oliveira Medicina Integrada Ltda., para declarar a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços realizados no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, não estendendo o benefício às demais Áreas de Livre Comércio. A sentença reconheceu, ainda, o direito à restituição ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daqueles recolhidos posteriormente até a cessação da cobrança, devendo tais valores ser atualizados pela Taxa SELIC desde cada pagamento até a efetiva restituição ou compensação, acrescidos de 1% no mês de sua efetivação. Condenou a parte ré a restituir as custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico obtido com a demanda, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, CPC). O julgado foi submetido ao duplo grau de jurisdição em razão de sua iliquidez. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de extensão dos benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio, ao argumento de que o art. 40 do ADCT restringe tais incentivos exclusivamente àquela região. Aduz, ainda, a não recepção do Decreto-Lei nº 356/1968 pela Constituição Federal de 1988, bem como a incidência do art. 111, II, do CTN, que impõe interpretação literal às normas concessivas de isenção. Defende, por fim, que eventual ampliação dos benefícios fiscais configuraria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta à separação dos poderes, requerendo a reforma integral da sentença (id 455684574). Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que a extensão do regime jurídico da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim encontra…
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