Processo 1010830-67.2024.8.11.0007

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1010830-67.2024.8.11.0007
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1010830-67.2024.8.11.0007 ASSISTENTE: INDALECIO KRIIGER, SOELI DO CARMO FONSECA KRIIGER ASSISTENTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por INDALECIO KRIIGER e SOELI DO CARMO FONSECA KRIIGER, qualificados nos autos, em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA, igualmente qualificada. Os requerentes alegam ser legítimos possuidores do Lote n. 08, Quadra CW-4, loteamento denominado Embrião Urbano de Carlinda, com área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), situado no Núcleo Urbano do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, registrado na matrícula n. 1.403, do Livro 2-G, no 1º Serviço Registral da Comarca de Alta Floresta/MT, tendo como proprietária a Cooperativa Agrícola de Cotia Cooperativa Central. Narram que a requerida vendeu o lote a Donisete Teles da Silva em 14 de julho de 1989 e que, em 10 de março de 1990, Donisete Teles da Silva permutou o imóvel com os requerentes mediante contrato particular. Afirmam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há 34 anos, com moradia habitual, plantio de árvores frutíferas, construção de muro e manutenção de horta, sendo o lote parte do quintal do casal. Requerem a declaração de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A gratuidade de justiça foi deferida aos requerentes e à requerida. Regularmente citada, a requerida habilitou-se nos autos por meio de seus advogados e apresentou resposta, não se opondo ao pedido de usucapião, reconhecendo a cadeia possessória e declarando que o imóvel encontra-se formalmente quitado desde 14 de julho de 1989. Requereu apenas a não condenação em custas e honorários, ante a ausência de resistência ao mérito, e a concessão de gratuidade de justiça. A União manifestou desinteresse, informando que o imóvel não pertence ao seu domínio. O Estado de Mato Grosso igualmente manifestou desinteresse, juntando certidão da SEPLAG e certidões negativas de débitos em nome dos requerentes. O Município de Carlinda manifestou interesse em razão de débitos de IPTU, requerendo que, antes da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, os requerentes comprovem a regularidade fiscal. O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção. Os confinantes foram regularmente citados. Marli Borges Almeida declarou não ter nada a contestar. Norai Hidalgo Belida Pinheiro foi citada em substituição à confinante falecida Sebastiana Falopo Hidalgo. Nenhum confinante apresentou oposição. Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 05 de fevereiro de 2026, com a presença do requerente Indalecio Kriiger, de seu Defensor Público e das testemunhas Maria José do Nascimento e Adalmir José Piovesan. A requerente Soeli do Carmo Fonseca Kriiger não compareceu. A testemunha Juvenal Fenorio Cardoso foi trazida pelo próprio requerente. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os pressupostos processuais estão regularmente preenchidos. As partes são legítimas, o juízo é competente e não há nulidades a sanar. A gratuidade de justiça foi deferida aos requerentes e à requerida, nos termos das decisões proferidas nos autos. A parte autora fundamenta a sua pretensão na usucapião extraordinária, que está regulamentada no art. 1.238, CC, e assim disciplina a matéria: "Art.…

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