Processo 1010837-64.2025.8.26.0344

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010837-64.2025.8.26.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Marília - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1010837-64.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wagner Barbosa Marinho - Banco do Brasil SA - VISTOS. WAGNER BARBOSA MARINHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que é titular de conta junto ao PASEP sob o nº 1.210.071.262-6, em decorrência de vínculo empregatício mantido com a polícia militar. Alegou ainda que ingressou no serviço público em 1984 e que atualmente integra o quadro de reservista militar. Após encerramento do vínculo empregatício, ao se dirigir a agência do réu para efetuar o saque de sua conta PASEP se deparou com o valor irrisório. Disse ainda que ao longo dos anos de vigência da conta, o réu deixou de aplicar os índices de atualização e juros moratórios de forma correta sobre o saldo existente na conta. Discorreu sobre o funcionamento do programa PASEP e a forma de atualização pelo período, indicando a necessidade de conversão do saldo existente em 18/08/1988, com a aplicação de correção e juros moratórios. Indicou ilicitude na conduta do réu e o dever de reparação dos danos materiais, tendo em vista os ínfimos valores que lhe foram disponibilizados. Enfim, requereu a procedência da ação para condenar o réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP a ser definido em perícia contábil (fls. 1/26). Citado (fls. 55), o réu ofereceu contestação, arguindo as preliminares de: 1- Prescrição porque decorrido o prazo de mais de dez anos do saque realizado pela autora, além de prescrição em razão do tempo decorrido dos planos Collor e Verão ; 2- Ilegitimidade passiva, indicando o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP como parte legítima para responder pela ação; 3- Incompetência absoluta da justiça comum para julgamento da lide. No mérito, discorreu sobre o funcionamento da conta vinculada ao PASEP e procedimento adotado para correção dos depósitos. Disse ainda que sobre os valores depositados na conta pertencente à autora foram aplicados os devidos índices de correção monetária, previstos na lei. Discorreu sobre a forma de atualização monetária da conta do PASEP e as alterações legislativas aplicáveis ao longo dos anos. Sustentou que é disponibilizado para consulta aos interessados relatório de gestão do fundo na internet, indicando a forma de atualização dos valores e respectivos índices aplicados. Negou ilicitude em sua conduta, ausência de nexo causal e inexistência de danos materiais e morais. Enfim, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo, ou, ao final, a improcedência da ação (fls. 56/89). Houve réplica (fls. 162/184). Determinada a especificação de provas, o autor requereu a suspensão da lide, enquanto o réu manifestou-se pela perícia contábil (fls. 187/ e 195). É O RELATÓRIO. D E C I D O. 1- Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O autor ingressou com ação para ressarcimento de danos materiais indicando conduta ilícita do réu por falta da devida atualização dos depósitos de sua conta junto ao PASEP. O E. Superior Tribunal de Justiça fixou teses em apreciação ao recurso especial nº 189.5936, Tema 1150, dentre as quais definiu sobre a legitimidade passiva o seguinte: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos…

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