Processo 1010842-34.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010842-34.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [FERNANDA TOMAZ MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAMILA CARNEIRO JUK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ADAM AARON WALSH (AGRAVANTE), TIAGO FERREIRA DE LIMA VILALVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DIAMOND SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 12.669.019/0001-04 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO VIA SISBAJUD. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto via SISBAJUD em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, lucros cessantes e danos morais, na qual se busca o bloqueio de ativos financeiros com fundamento em inadimplemento contratual e confissão de dívida não adimplida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar, especialmente o periculum in mora, para deferimento de arresto de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito está demonstrada por comprovantes de transferência de valores e por instrumento de confissão de dívida, que constitui título executivo extrajudicial. O periculum in mora exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da execução, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. A ausência de citação válida afasta a alegação de comportamento processual evasivo como fundamento para o perigo de dano. O inadimplemento contratual, ainda que acompanhado de cessação de comunicação e descumprimento de confissão de dívida, não caracteriza, por si só, risco concreto. A concessão de arresto demanda indícios objetivos de alienação de bens, insolvência ou esvaziamento patrimonial, inexistentes no caso. A medida de constrição patrimonial deve observar a proporcionalidade e pode ser reavaliada diante de novos elementos após o contraditório. A jurisprudência exige prova robusta do risco de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a mera inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O deferimento de tutela cautelar de arresto exige demonstração concreta do risco de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a mera inadimplência contratual. A existência de título executivo extrajudicial comprova a probabilidade do direito, mas não supre a ausência de periculum in mora. A alegação de comportamento evasivo depende de base fática objetiva, não podendo ser presumida sem elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300,…
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