Processo 1010844-04.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010844-04.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Revisão, Fixação, Guarda] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JONAS PIMENTEL BARBOSA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO ALMEIDA VIRGINIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LARISSA DE OLIVEIRA DAMACENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CLAITON LUIZ PANAZZOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), A. D. V. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. GUARDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou alimentos provisórios em 25% da renda liquida do requerido, a serem pagos em favor da menor, designou audiência de conciliação e determinou a realização de estudo psicossocial das partes e concedeu a guarda provisória da menor a genitora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a minoração dos alimentos provisórios, diante das alegações da dificuldade financeira do genitor do alimentado, bem como análise do pedido de guarda compartilhada. III. Razões de decidir Os alimentos provisórios têm fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/1968, que impõe fixação imediata com base na urgência e necessidade presumida. A minoração dos alimentos exige prova inequívoca de impossibilidade, o que não foi demonstrado pela recorrente. as medidas fixadas possuem natureza provisória e poderão ser revistas pelo magistrado de primeiro grau a qualquer tempo, caso a instrução revele a conveniência de alteração do regime de convivência ou dos alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. A decisão agravada está em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e do melhor interesse da criança. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os alimentos provisórios devem ser fixados com base na necessidade presumida do alimentado e na possibilidade do alimentante, cabendo revisão apenas mediante prova inequívoca.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695; CPC, art. 300; Lei nº 5.478/1968, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI n. 20.932/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 15.06.2011. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudio Almeida Virginio, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Preta, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de união Estável com Partilha de Bens, Guarda, Visitas e Alimentos com pedido liminar movida por Larissa de Oliveira Damacena, arbitrou alimentos provisórios em 25% da renda liquida do requerido, a serem pagos em favor da menor, designou audiência de conciliação e determinou a…
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