Processo 1010844-28.2025.8.26.0127

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1010844-28.2025.8.26.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1010844-28.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sophia Dalla Giacomassa - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. Sophia Dalla Giacomassa propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é policial civil e recebe bonificação por resultados; a verba teria caráter remuneratório e por assim, pleiteia a inclusão da verba ao 13º salário, férias com terço constitucional e licença-prêmio convertida em pecúnia. Em sua defesa, a requerida aduz que a bonificação por resultados tem caráter eventual e não incide sobre as verbas. A autora manifestou o interesse no prosseguimento do feito, embora exista ação coletiva sobre o assunto. O pedido é parcialmente procedente. A bonificação de resultados foi instituída pela Lei Complementar 1245/2014: Art. 2º. A Bonificação por Resultados BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração. Parágrafo único A Bonificação por Resultados BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incluindo sobre a mesma os descontos e de assistência médica. A bonificação por resultados tem caráter não eventual e será paga conforme os critérios estabelecidos na Lei Complementar. O PUIL 000014-33.2022.8.26.9016 reconheceu o acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda, o que demonstra o caráter remuneratório da verba, como se lê: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública. Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Assim, revendo posição anteriormente adotada, ante o caráter remuneratório da bonificação por resultados, seu valor deve compor o cálculo para pagamento do 13º salário, férias não gozadas com o terço constitucional, bem como licença-prêmio indenizada. Oportuno esclarecer que no tocante às férias e licença-prêmio, a bonificação por resultados pode repercutir apenas no caso de não usufruto, isto é, no pagamento em pecúnia, não nas férias efetivamente gozadas, já que no descanso o servidor já é remunerado de forma integral. Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Servidor Público (Policial Militar). Inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço de férias e licença-prêmio, os quais incidem sobre a remuneração global do servidor no período de apuração. Inteligência do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. Verba de natureza remuneratória, conforme jurisprudência uniformizada do E. Colégio Recursal (PUIL nº015). SENTENÇA CONFIRMADA, com observação quanto aos critérios…

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