Processo 1010844-75.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1010844-75.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Autos n. 1010844-75.2026.8.11.0041. Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fabio de Souza Lima contra ato praticado pelo Fiscal de Tributos Estaduais da Superintendência de Fiscalização – SUFIS/SARP/SEFAZ-MT e pelo Fiscal de Tributos Estaduais do Posto Fiscal de Barra do Garças, todos qualificados na petição inicial. O impetrante narra que adquiriu um trator em leilão público virtual em Goiânia/GO e, tendo contratado empresa para transporte, houve a apreensão do bem em posto fiscal, conforme Termo de Apreensão e Depósito – TAD n. 1197592-5, com fundamento na ausência de documentação fiscal idônea, exigindo-se o recolhimento de ICMS; afirma que, após a autuação, emitiu a Nota Fiscal Avulsa n. 27087278 para regularizar formalmente a operação e que protocolou pedido de nomeação como fiel depositário por meio do e-Process n. 51483872/2026, o qual foi indeferido sob o argumento de inexistência de inscrição estadual e ausência de documentação fiscal idônea. O recebimento da petição inicial e o deferimento parcial da liminar se deram no pronunciamento de id. 225030205. O Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica interessada, ingressou no feito e prestou informações ao id. 228246235, sustentando a legalidade da apreensão em razão do descumprimento de obrigação tributária acessória, consistente no transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação mandamental tem seu cabimento atrelado à presença de direito líquido e certo, isto é, aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto no momento da impetração, de forma que se faz necessária a existência de prova pré-constituída. O impetrante afirma que adquiriu o bem móvel em leilão e estava apenas o transportando quando houve a lavratura de TAD em posto fiscal. A parte impetrante expressamente deixou de discutir acerca do mérito do crédito tributário, questionado tão somente a legalidade da apreensão e o indeferimento de seu pedido de nomeação de depositário fiel. A apreensão do maquinário decorreu da constatação, no momento da fiscalização, de ausência de documentação fiscal vinculada à operação, circunstância que, em princípio, autoriza a atuação fiscal para cessar eventual infração material de caráter permanente, nos termos da legislação estadual e da tese fixada no IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000 deste Tribunal de Justiça. A despeito da operação resultar da incidência ou não de ICMS, certo é a obrigatoriedade do bem ser transportado acompanhado da devida documentação fiscal. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. IMUNIDADE CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de crédito tributário decorrente da falta de comprovação das obrigações acessórias em operação de exportação. II. Questão em discussão 2 . A questão consiste em saber se a imunidade do ICMS em operações de exportação exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas pela legislação tributária estadual. III. Razões de decidir 3. A imunidade constitucional do ICMS nas operações de exportação não afasta a necessidade de cumprimento das obrigações acessórias…

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