Processo 1010845-18.2024.4.01.3703
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1010845-18.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONICE SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ OLIVEIRA NASCIMENTO - MA24560 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INICIAL - A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025 e adotado de forma ampla no âmbito desta Vara por meio da Portaria-BBL 9/2025 (PA-SEI n. 0004488-91.2025.4.01.8007), firmada em conjunto com a Procuradoria Federal, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência; - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer a juntada das provas orais gravadas, sob pena de indeferimento da inicial, considerando que a adesão ao negócio jurídica processual é irretratável; - Em seguida, CITE-SE E INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes; - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias; - Em seguida, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto ANEXO PORTARIA-BBL 9/2025 Institui, no âmbito da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal/MA e do Juizado Especial Federal Adjunto, fluxo processual concentrado para produção de prova oral. A Juíza Federal Titular e Diretora da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, Hanna Fernandes Porto, o Juiz Federal Substituto e Coordenador dos Juizados Especiais, Rick Leal Frazão, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal do Estado do Maranhão, Igor Farias da Silva, o Coordenador do Núcleo de Matéria Previdenciária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, Renan Bastos de Sena, no uso das atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO: I – a necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva; II – a necessidade de desonerar as varas judiciais, reduzindo etapas processuais e otimizando os serviços jurisdicionais; III – o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, que permite a delegação de atos de mero expediente sem conteúdo decisório; IV – o artigo 28 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que autoriza a prática de atos de instrução por conciliadores; V – o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e o artigo 41, inciso XVII, da Lei nº 5.010/66; VI – os princípios que regem os Juizados Especiais Federais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95); VII – o dever estatal de promoção da solução consensual dos conflitos (art. 3º do CPC); VII – o art. 190 do CPC que permite a celebração de negócios processuais atípicos que modifiquem o procedimento; RESOLVEM INSTITUIR O FLUXO PROCESSUAL CONCENTRADO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, com as seguintes disposições: Art. 1º. A parte autora poderá apresentar, junto à petição inicial ou posteriormente, vídeos com depoimentos pessoais e de testemunhas, válidos como prova oral. §1º. O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual (CPC,…
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