Processo 1010845-73.2023.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010845-73.2023.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por DEYVID GLADSTON ANDRADE GONZAGA VILLELA em face de ANDERSON AMORIM DE MELO PORTO & CIA LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., todos qualificados nos autos. Alega o Autor, em síntese, que mantinha com a primeira Requerida convênio odontológico (contratado por sua avó) e que, em 20/09/2021, iniciou tratamento odontológico para correção e restauração de diversos dentes, mediante o valor total contratado de R$ 4.821,72, parcelado no crediário. Afirma que, ao longo do tratamento, passou a sofrer com dores intensas, sangramentos anormais, febre e dificuldades de mastigação/deglutição. Sustenta que a clínica ré desmarcou e atrasou repetidamente suas consultas, culminando na perda de dentes que deveriam ser apenas tratados (como os elementos 36 e 46), além de falhas na realização de tratamentos de canal e restaurações incompletas. Relata que, após buscar atendimento de urgência na clínica Ré e receber apenas prescrição do medicamento dexametasona sem exames aprofundados, procurou profissionais particulares (em abril e maio de 2022). Por meio de exames radiográficos e consultas externas, alega terem sido constatadas diversas irregularidades, como cáries de infiltração em dentes supostamente tratados, extravasamento de material obturador no seio maxilar (dente 16), necessidade de extração de outros elementos e presença de tecido granuloso/nódulo na bochecha. Afirma ter desembolsado valores adicionais junto a terceiros para minorar e reparar os danos causados e que a Ré se recusou a restituir os valores ou suspender as cobranças. Desta forma, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.821,72 (relativo ao contrato inicial), acrescido dos gastos supervenientes com outros profissionais, bem como a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos estéticos e a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Ao Id 138447565, foi proferida decisão inicial deferindo as benesses da gratuidade da justiça e determinando a citação das requeridas. A requerida, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, apresentou contestação ao Id 149381037, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de ser mera franqueadora, sem ingerência sobre os atos médicos/odontológicos praticados pela franqueada e seus profissionais. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade solidária, regularidade na prestação de serviços da unidade franqueada e a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, impugnando os pedidos de danos materiais, morais e estéticos. A requerida, ANDERSON AMORIM DE MELO PORTO & CIA LTDA, apresentou contestação ao Id 153292577, aduzindo a escorreita prestação dos serviços odontológicos prestados por seus profissionais, argumentando que os procedimentos observaram a técnica adequada e que eventuais complicações decorreram da falta de assiduidade do autor aos atendimentos e de fatores biológicos. Impugnou os laudos e documentos juntados com a exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Tentada conciliação, esta restou inexitosa – Id. 149496974. Impugnação às contestações pelo autor aos Ids 156128931 e 156130695, onde reitera os termos da inicial e reforça a tese de responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços. Intimados para especificarem as provas que…

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