Processo 1010848-41.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010848-41.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010848-41.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOYCE PEREIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANA VERONICA MORCELI RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE UTILIDADE EXECUTIVA. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário decorrente de confissão e renegociação de dívida, indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, suspensão/apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da executada. A agravante sustenta que foram realizadas diversas diligências patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS, todas infrutíferas. Afirma que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas e que o STF, na ADI nº 5.941, reconheceu sua constitucionalidade. Aduz, ainda, que os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1.137 estariam presentes no caso concreto. A decisão agravada concluiu que as medidas postuladas não apresentavam relação concreta com a satisfação do crédito executado, além de ostentarem caráter excessivamente gravoso e potencialmente lesivo a direitos fundamentais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no caso concreto, a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da executada, diante do insucesso das diligências patrimoniais realizadas na execução. III. Razões de decidir O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive nas execuções por quantia certa. Todavia, tais medidas possuem caráter excepcional e exigem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, subsidiariedade e menor onerosidade da execução. O STF, no julgamento da ADI nº 5.941, reconheceu a constitucionalidade, em tese, das medidas executivas atípicas, desde que observados os direitos fundamentais e demonstrada a adequação da providência ao caso concreto. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.137, assentou que a…

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