Processo 1010848-66.2025.4.01.3305
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010848-66.2025.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: J. M. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ALENCAR MARQUES DE SOUSA - PE66246 e CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. M. D. S. M. RENATO ALENCAR MARQUES DE SOUSA - (OAB: PE66246) MARIA GRACIELIA MATIAS DA SILVA CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - (OAB: PE35824) MARIA GRACIELIA MATIAS DA SILVA RENATO ALENCAR MARQUES DE SOUSA - (OAB: PE66246) CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - (OAB: PE35824) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274651742 Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1010848-66.2025.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. D. S. M. TUTOR: MARIA GRACIELIA MATIAS DA SILVA Advogado do(a) TUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824, RENATO ALENCAR MARQUES DE SOUSA - PE66246, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Foi proposta transação pela parte ré cujos termos foram aceitos pela parte postulante, consoante petição retro. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, b, do CPC, o processo deve ser extinto na hipótese de haver transação entre as partes. Desta feita, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Trânsito em julgado certificado automaticamente. Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto do JEF no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 10259/2001). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios e feito o pedido de destaque do respectivo crédito nos termos da lei 8.906 , fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Na hipótese de os cálculos serem apresentados pela parte exequente, uma vez atendidos os parâmetros fixados na proposta de acordo e nesta sentença, e não havendo impugnação pela parte executada, ficam desde já homologados. Havendo reconhecimento de valores atrasados, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor. Expeça-se, também a RPV de reembolso, em 50% dos valores da perícia médica e/ou social. Após, migrada a requisição, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente)…
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