Processo 1010853-63.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010853-63.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010853-63.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0512-68 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa que, em tutela de urgência em caráter antecedente, deferiu parcialmente o pedido para determinar ao Banco do Brasil S.A. a juntada da íntegra das operações de crédito rural e respectivas fichas gráficas, mas indeferiu a suspensão da exigibilidade das operações de crédito, a vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e a proibição de comunicação das operações ao BACEN/SCR como “em prejuízo”. O agravante sustenta que comprovou a natureza rural das operações, a frustração de safra e a dificuldade temporária de pagamento decorrente de eventos climáticos e mercadológicos, requerendo a concessão da tutela para suspensão das cobranças e medidas restritivas até julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo agravante demonstram, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações de crédito e impedir medidas restritivas e de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O direito ao alongamento da dívida rural previsto na Súmula 298 do STJ não possui caráter automático, condicionando-se ao preenchimento dos requisitos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. O Manual de Crédito Rural exige demonstração da dificuldade temporária de pagamento, da necessidade de prorrogação e da capacidade financeira do mutuário, mediante elementos probatórios idôneos. A documentação apresentada pelo agravante, composta por laudos, decretos estaduais e matérias jornalísticas, não permite concluir, em juízo de cognição sumária, pela presença inequívoca dos requisitos autorizadores do alongamento da dívida rural. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O alongamento de dívida oriunda de crédito rural depende do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, não decorrendo automaticamente da Súmula 298 do STJ. A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural exige prova robusta da probabilidade do direito…

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