Processo 1010855-73.2025.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010855-73.2025.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Processo 1010855-73.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.R.F.S. - L.C.S.M. - Vistos. 1. Nos termos do art. 356, II, do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado parcial de mérito a porção do litígio que, mesmo controvertida, não demande produção de outras provas. É o caso, nestes autos, dos pedidos de dissolução da união estável, de partilha do apartamento n. 23 do Residencial Pablo Picasso (matrícula n. 67.128 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá), de guarda e de regime de convivência paterna, conforme passo a fundamentar. 1.1. É reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil). No caso concreto, o réu não se opôs à existência da união estável havida entre as partes, regida pelo regime da comunhão parcial de bens (fls. 26). Não havendo debate sobre o tema, a data da separação de fato marco final da comunhão patrimonial será dezembro de 2023, alegada pela autora na inicial e não impugnada pelo réu em contestação. 1.2. No mais, é incontroverso que, durante a união estável, os conviventes adquiriram o apartamento n. 23 do Residencial Pablo Picasso, situado na Rua Eduardo Prado, n. 81, Vila Bocaina, Mauá-SP, objeto da matrícula n. 67.128 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), conforme R.1 da matrícula (fls. 27/28 e 88/89). Do preço, R$ 75.250,00 foram pagos com recursos próprios e R$ 11.542,01 com saldo de FGTS totalizando R$ 86.792,01 a título de entrada , sendo os remanescentes R$ 143.207,99 custeados por financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal. O bem foi alienado fiduciariamente à credora em garantia do contrato de financiamento, no valor total de R$ 148.207,99 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e sete reais e noventa e nove centavos), a ser amortizado em 360 (trezentos e sessenta) parcelas, com a primeira vencendo em 21/05/2018, parcela inicial de R$ 1.109,18, taxa de juros nominal de 7,6600% ao ano e efetiva de 7,9347% ao ano (R.2 da matrícula). Assim, no curso da união estável, os conviventes adquiriram, em condomínio, uma proporção dos direitos aquisitivos sobre o bem, representada pela soma da entrada (R$ 86.792,01) com a quantia do saldo devedor já amortizada até a data da separação de fato (dezembro de 2023). O cálculo exato da proporção dos direitos aquisitivos a ser partilhada deverá ser apurado pelas partes mediante mero cálculo aritmético, à luz do valor de aquisição do bem (R$ 230.000,00), da quantia paga a título de entrada e da fração do financiamento amortizada até dezembro de 2023, extraída de planilha de evolução do débito a ser requisitada à Caixa Econômica Federal. A proporção do bem decorrente da quitação das parcelas do financiamento exclusivamente por qualquer das partes após a separação de fato é de propriedade exclusiva do pagante. Dividem-se igualmente as dívidas eventualmente existentes na data da separação de fato, inclusive eventuais tributos e multas pendentes relacionados ao bem comum. Após a separação de fato, os custos com a manutenção do imóvel passam a ser de responsabilidade exclusiva da parte que permaneceu na sua posse e dele usufruiu sozinha. Saliente-se que, uma vez instituído o condomínio sobre o bem, cessa a competência desta Vara da Família e Sucessões, devendo a respectiva extinção, avaliação e alienação do bem…

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