Processo 1010859-12.2024.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Autos nº 0002424-23.2011.8.11.0042 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAN APARECIDO DA COSTA PEREIRA em face da decisão de ID 226248190. A defesa sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à alegação de inépcia da denúncia, ao pedido de perícia em print de conversa e à suposta ausência de disponibilização do Auto de Exploração nº 45/2024 e demais mídias. O Ministério Público manifestou-se no ID 235539833, pugnando pelo não provimento dos embargos. Em síntese, é o relatório. Decido. CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos. No tocante à alegada inépcia da denúncia não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A decisão embargada enfrentou as preliminares defensivas e consignou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve o contexto fático, individualiza as condutas imputadas e apresenta suporte probatório mínimo para o regular prosseguimento da ação penal. A denúncia e seu aditamento narram, em tese, tratativas voltadas ao ingresso ilícito de aparelhos celulares no sistema prisional, mediante suposta oferta/promessa de vantagem indevida, o que basta, nesta fase processual, para o recebimento da denúncia e para o exercício da ampla defesa. A alegação de que a denúncia não teria indicado suficientemente a vantagem indevida não revela omissão da decisão, mas inconformismo da defesa com o entendimento adotado. Eventual discussão sobre a efetiva existência da vantagem, sua natureza, suficiência típica ou dolo do acusado constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução processual, e não em sede de embargos de declaração. Também não há omissão quanto ao pedido de realização de perícia para aferição da autenticidade/integridade das conversas atribuídas ao acusado. Com efeito, a decisão embargada consignou que as teses defensivas relacionadas ao mérito da imputação e à valoração do acervo probatório serão melhor analisadas após a devida instrução processual. A pertinência, necessidade e utilidade de eventual prova técnica deverão ser examinadas no momento processual oportuno, especialmente após a regular disponibilização dos elementos digitais relacionados à imputação. DO PEDIDO DE ACESSO AO AUTO DE EXPLORAÇÃO Nº 45/2024 E ÀS MÍDIAS DIGITAIS CORRESPONDENTES A defesa de WILLIAN APARECIDO DA COSTA PEREIRA sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de disponibilização integral do acervo probatório digital, especialmente das mídias extraídas dos aparelhos apreendidos, dos arquivos digitais correspondentes e do Auto de Exploração nº 45/2024, mencionado nos autos investigativos. Segundo a defesa, a ausência de acesso à integralidade das provas digitais impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, na medida em que inviabilizaria a compreensão completa da imputação e a adequada definição da estratégia defensiva. Requer, assim, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, com a consequente disponibilização integral do acervo probatório e reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação. Subsidiariamente, requer a disponibilização do Auto de Exploração nº 45/2024, além das mídias e arquivos digitais a ele atrelados. Pois bem. No que tange à arguida nulidade por cerceamento de defesa, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.