Processo 1010859-49.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010859-49.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010859-49.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CARLOS JOSE SOUZA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADRIANY DE ALMEIDA ANTUNES NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (TERCEIRO INTERESSADO), VALBI DE SOUZA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), MANOEL DIVINO ALMEIDA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), JADER ALVES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), ABRAAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Imóvel urbano. Alteração unilateral de divisa materializada pela demolição de muro preexistente e construção de novo muro de alvenaria. Comprovação da posse anterior. Esbulho configurado. Irrelevância de discussão acerca de metragem ou titularidade dominial na via possessória. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, reconhecendo o esbulho e determinando a restituição da posse à autora, em relação a imóvel urbano. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à comprovação da posse anterior e da ocorrência de esbulho, diante de alegações de ausência de exercício possessório e divergência quanto à metragem do imóvel. III. Razões de decidir 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, impõe-se a comprovação dos requisitos delineados no art. 561 do Código de Processo Civil, consubstanciados na demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho, da respectiva data e da consequente perda da posse. 4. A posse anterior restou comprovada por conjunto probatório consistente, notadamente pela existência de muro divisório edificado desde 2008, além de outros elementos demonstrativos de atos contínuos de conservação e exercício da posse. 5. O esbulho ficou caracterizado pela demolição do muro preexistente, consolidado há mais de uma década, e construção de nova estrutura em alinhamento diverso, com avanço sobre área anteriormente possuída pela autora. 6. A controvérsia atinente à titularidade dominial ou à exata extensão do imóvel não se insere no âmbito da tutela possessória, devendo ser dirimida pelas vias petitórias próprias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a autotutela. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese firmada: “A demolição de muro divisório consolidado desde longa data e a construção de nova estrutura em linha diversa configuram esbulho possessório”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 561 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no…

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