Processo 1010859-70.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1010859-70.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010859-70.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MIGUEL ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KALYW RICARDO MORAIS CABRAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MIGUEL ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), KALYW RICARDO MORAIS CABRAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEBORA THATYANE DOS SANTOS FALEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI INTIMIDATÓRIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS E PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006). O impetrante sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo, alegando encontro fortuito com a vítima em razão de pane mecânica no veículo, além de invocar a desproporcionalidade da custódia e o descumprimento recíproco da medida pela ofendida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas; (ii) verificar se o histórico criminal do paciente autoriza o reconhecimento do risco de reiteração delitiva; e (iii) avaliar se as medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. III. Razões de decidir 3. A segregação cautelar encontra amparo no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo necessária para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, especialmente quando o modus operandi revela agressividade e intuito intimidatório, consubstanciado em murros no veículo da família e simulação de porte de arma de fogo. 4. A tese de "encontro fortuito" é fragilizada pelos elementos informativos que descrevem comportamento aterrorizante, o qual extrapola o mero contato acidental e demonstra o manifesto descaso do agente para com as determinações do Poder Judiciário. 5. O risco de reiteração delitiva é concreto e se extrai do histórico criminal do paciente, que registra…

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