Processo 1010863-29.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010863-29.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010863-29.2026.8.13.0105/MG AUTOR : RAYANE APARECIDA FERNANDES ADVOGADO(A) : LUCAS GOMES PAOLILLO (OAB SP462782) RÉU : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rayane Aparecida Fernandes em face de SHPS Tecnologia e Serviços LTDA , ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em apertada síntese, que se utiliza da plataforma disponibilizada pela requerida (Shopee), especificamente do programa de afiliados, para a divulgação de itens por meio da ferramenta 'Shopee Vídeos', canal do qual extrai seu sustento mediante as comissões auferidas pelas vendas das mercadorias vinculadas ao seu perfil. Narra que, nesse contexto, foi surpreendida com o bloqueio permanente da função de postagem de vídeos em sua conta por supostas violações reiteradas às políticas da plataforma. Aduz que o bloqueio unilateral imposto pela empresa requerida vem lhe causando prejuízos na esfera econômica, visto que a impede de acessar a plataforma e de manter sua única fonte de renda. Nesses termos, requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada: a) que fosse determinada a imediata reativação de sua conta ( username: oppssrayanee/ Perfil: Ray garimpando), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo; b) que fosse a ré compelida a exibir o relatório analítico de incidentes e o histórico completo de tratamento do caso, contendo a indicação precisa do fato gerador do bloqueio e a prova da revisão humana realizada, sob pena de se presumirem verdadeiros os factos narrados na inicial (Art. 400 do CPC). Ao final, pugnou pela convolação em definitivos dos efeitos da liminar; pela retificação do histórico de penalidades na plataforma; pela condenação da ré em sede de danos materiais (lucros cessantes), no importe de R$67,70 por dia de desativação da conta; e pela condenação da requerida ao pagamentop de R$15.000,00 em sede de danos morais. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$15.541,60. Instada para tanto, a empresa ré apresentou suas razões e rechaçou o pleito liminar no evento 11, DOC1 . É o breve e necessário relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência antecipada, é necessário que estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pela parte autora, conforme previsto no artigo 300 do CPC. Através de uma análise perfunctória do direito da autora, não vislumbro, nesta fase, a ocorrência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, ao menos de seu pleito principal. Em que pese a bem elaborada argumentação da parte requerente, não se vê uma sustentação probante na inicial capaz de comprovar os fatos alegados, inexistindo prova inequívoca apta a firmar um convencimento sobre a verossimilhança das alegações, nesta fase processual. Não obstante seja reconhecido, com base na alegação apresentada, que a parte autora possa estar passando por severos desgostos em razão do evento, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência na forma pretendida mostra-se inviável neste momento processual, sendo necessária a instrução do feito, para só então, em análise do conjunto, extrair a conclusão da matéria posta nos autos, notadamente quanto as razões pelas quais a autora foi banida…

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