Processo 1010864-27.2019.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010864-27.2019.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010864-27.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILTON DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MILTON DIAS MARCUS ELY SOARES DOS REIS - (OAB: PR20777-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456823234) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010864-27.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010864-27.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILTON DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010864-27.2019.4.01.3500 APELANTE: MILTON DIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MILTON DIAS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que não restou comprovada a efetiva limitação da renda mensal aos tetos vigentes à época da concessão ou após a revisão do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nas razões recursais, MILTON DIAS sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil imprescindível para demonstrar o aproveitamento de salários de contribuição excedentes aos limitadores vigentes. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 564.354 (Tema 76), reconheceu que o teto previdenciário é um limitador externo ao benefício e que o segurado possui direito à recomposição de sua renda mensal sempre que houver majoração do teto pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, independentemente da data de concessão do benefício. Afirma que sua média contributiva de Cz$ 64.646,95 (sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis cruzados e noventa e cinco centavos) foi limitada ao menor valor teto de Cz$ 32.330,00 (trinta e dois mil, trezentos e trinta cruzados), resultando em uma renda mensal inicial inferior ao que seria devido caso os novos parâmetros constitucionais fossem aplicados sobre o salário de benefício integral e atualizado. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela anulação da sentença para realização de perícia ou pela sua reforma para julgar procedente o pedido de readequação do benefício aos novos tetos, com o pagamento das diferenças corrigidas. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010864-27.2019.4.01.3500 APELANTE: MILTON DIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O…

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