Processo 1010864-54.2020.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1010864-54.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : JORGE LUIZ CARDOSO ALBERNAZ ADVOGADO(A) : MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB MG224942) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MORALES ALBERNAZ (OAB MG116849) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte apelada contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, reformando sentença de procedência para julgar improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário fundado na tese da “Revisão da Vida Toda”. O embargante alegou omissões quanto à situação processual consolidada, à boa-fé objetiva, à proteção da confiança legítima, à natureza alimentar das parcelas previdenciárias, aos efeitos temporais da decisão, à preservação de atos processuais anteriores e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar os julgamentos do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.110 e 2.111 e nos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF, paradigma do Tema 1.102 da repercussão geral, para afastar a tese da “Revisão da Vida Toda”; e (ii) saber se haveria necessidade de pronunciamento adicional sobre boa-fé, confiança legítima, natureza alimentar das parcelas, situação processual consolidada, efeitos temporais da decisão e dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou obtenção de novo julgamento em razão de inconformismo da parte. 4. A decisão embargada enfrentou suficientemente a questão central da controvérsia, ao reconhecer que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, assentando sua observância obrigatória e a impossibilidade de o segurado optar por regra de cálculo mais favorável. 5. A superação da tese anteriormente firmada no Tema 1.102 da repercussão geral foi expressamente considerada, com aplicação da orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.110 e 2.111 e nos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF. 6. As alegações relativas à boa-fé objetiva, à proteção da confiança legítima, à natureza alimentar das parcelas e à situação processual consolidada foram contempladas, nos limites juridicamente relevantes, pela modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal, expressamente observada na decisão embargada. 7. A decisão delimitou adequadamente os efeitos patrimoniais e temporais do julgamento, ao consignar a irrepetibilidade dos valores percebidos por segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores em ações pendentes até essa data. 8. Não cabe ao órgão julgador, em embargos de declaração, ampliar, restringir ou redesenhar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal em…
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