Processo 1010865-77.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010865-77.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [RICARDO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JOSE RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), RICARDO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ARIPUANA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DOUGLAS GUIMARAES JANTARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JOSE BETTE BENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1010865-77.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA, JOSE RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO PACIENTE: DOUGLAS GUIMARAES JANTARA IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ARIPUANA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de que os fundamentos da medida não subsistem e excesso de prazo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em múltiplos disparos de arma de fogo contra vítima desarmada, bem como pela reiteração delitiva demonstrada pelos antecedentes criminais. A manutenção da custódia no julgamento do recurso em sentido estrito confirma a persistência dos fundamentos que justificam a segregação cautelar. O decote da qualificadora do motivo fútil e a delegação ao Tribunal do Júri para se manifestar quanto eventual legítima defesa não afasta os requisitos da prisão preventiva que foram reconhecidos. Não há excesso de prazo, pois a tramitação processual revela regular andamento, inexistindo desídia do Poder Judiciário, A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da necessidade e pertinência da segregação. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo resta superada com a superveniência…
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