Processo 1010866-21.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010866-21.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYKON DOUGLAS DIAS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DESTINATÁRIO(S): MAYKON DOUGLAS DIAS DA CONCEICAO KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463072237) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010866-21.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010866-21.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYKON DOUGLAS DIAS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010866-21.2025.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Maykon Douglas Dias da Conceição em face de sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao Reitor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), que denegou a ordem buscada com o fim de determinar a análise documental para revalidação simplificada de diploma de medicina, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE. O juízo de 1º grau rejeitou a pretensão por entender que a UFRR, em exercício legítimo de sua autonomia administrativa, teria optado pelo REVALIDA, de modo que não caberia ao Judiciário intervir na esfera da decisão discricionária da Universidade. Nas razões recursais, o apelante argumentou, em síntese, que a recusa do recebimento e processamento do requerimento de revalidação por via simplificada constituiria ato ilegal que violaria a Resolução nº. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), segundo o qual o pedido poderia ser formulado a qualquer tempo e que o princípio da autonomia universitária não teria deixado a cargo das universidades públicas criarem limites para revalidação dos diplomas ou distinguir candidatos. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010866-21.2025.4.01.4200 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Debate-se, nos autos, o direito do impetrante, ora apelante, de revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior, a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação, como estaria previsto na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. Acerca da matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por…
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