Processo 1010871-37.2024.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1010871-37.2024.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BENEDITO REGINALDO FERRAZ Endereço: Rua Afonso Pena, 585, Cidade Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78201-010 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SEPN 515 BLOCO A, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-501 DECISÃO Vistos, etc. BENEDITO REGINALDO FERRAZ ingressou com a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A objetivando: "a concessão de justiça gratuita; a citação do Banco do Brasil para contestar a presente ação; a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, devendo no despacho que determinar a citação da Instituição Ré, conforme Enunciado 53 do CNJ, declarar a inversão do ônus da prova, determinando apresentação de toda a documentação capaz de extinguir as alegações aqui apresentadas, bem como o extrato bancário com o detalhamento das movimentações efetuadas na conta individual da autora, desde a abertura da referida conta até a presente data, sob pena de confissão, revelia e aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento; a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$ 49.286,63 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais; a condenação da Ré ao pagamento a título de danos morais, pela experiência sofrida diante do valor irrisório sacado após sua aposentadoria, que seja arbitrado pelo Douto Juízo; caso haja interposição de Recurso pela Instituição Ré, requer seja condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados pelo D. Juízo, de acordo com os Arts. 82 e 85 do NCPC" (ID: 168879466). Alega o autor que, no ano de 1970, foi promulgada a Lei Complementar 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, destinado aos servidores públicos civis e militares. Posteriormente, o PASEP foi unificado com o PIS por força da Lei Complementar 26/1975, sem prejuízo dos saldos das contas individuais já existentes. O autor ingressou no serviço público como Agente de Saúde Pública e foi inscrito no PASEP sob o nº 1.064.185.998-5. Ao buscar o saque do montante acumulado em sua conta individual, deparou-se com o saldo de R$ 1.331,14, valor que entende incompatível com décadas de rendimentos e atualizações. Sustenta que, em 18/08/1988, possuía saldo acumulado de Cz$ 102.182,00 em sua conta PASEP, conforme demonstram os extratos microfilmados, e que esse valor simplesmente desapareceu da conta individual, não sendo transferido para o exercício financeiro de 1989, em violação ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal de 1988, que determina a preservação dos patrimônios acumulados. Afirma que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor e administrador do programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 8/1970, é responsável pela má gestão e má execução do fundo, especialmente pela não atualização devida dos valores depositados e pela aplicação de expurgos inflacionários indevidos nos exercícios financeiros de 1988/1989 e 1989/1990. Para embasar o pedido de danos materiais, o autor contratou parecer técnico contábil, que apurou, com a aplicação dos índices plenos — sem os expurgos inflacionários dos referidos exercícios e com a TJLP ajustada pelo fator de redução —, o valor de R$ 49.286,63 como montante devido em agosto de 2024. Quanto…
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